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Governo quer mas não pode descontar salário de trabalhador em consequência da greve.
TJ-MG não deve descontar dias parados em razão de greve (SERVE PARA QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO BRASIL).
O ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli concedeu liminar na Reclamação (RCL) 13626, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que se abstenha de efetuar qualquer desconto incidente sobre a remuneração dos seus servidores em virtude de paralisações realizadas pela categoria no dia 17 de novembro, bem como no período de 23 de novembro a 14 de dezembro do ano passado.
A decisão foi tomada após a análise do pedido feito na reclamação pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Segunda Instância do Estado de Minas Gerais (SINJUS-MG). Na RCL, o órgão representativo da categoria alega afronta à autoridade do STF e à eficácia de decisões da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, em que se estabeleceu norma provisória para o exercício do direito de greve por servidores públicos.
O ministro lembrou que o SINJUS-MG requereu administrativamente a possibilidade de fixação de calendário para que os grevistas repusessem os dias parados em razão da greve, mas que o pedido foi indeferido pelo TJ. Ademais, segundo ele, “é inequívoco o perigo da demora, haja vista a aproximação da data de fechamento da folha de salários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que torna iminente a substancial dedução determinada sobre a remuneração dos servidores que aderiram à greve, em valor correspondente a 23 dias de trabalho”.
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